Flexibilização das restrições do PAT pela Receita Federal.
Matheus Monteiro Morosini
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil, consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.
Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.
Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.
Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.
O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.
Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.
Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.
Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.
Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.
A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.
Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.
Receita Federal publica esclarecimentos sobre a tributação da distribuição de lucros e sobre a tributação das altas rendas.
No final do dia de ontem, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos e orientações sobre as novidades da tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quanto à tributação das chamadas altas rendas e da tributação dos lucros e dividendos.
No momento atual, de proximidade do final de ano, o que tem causado dúvidas, preocupações e inseguranças para as empresas é o cumprimento de requisitos para a não tributação dos lucros acumulados até 31.12.2025. Quanto a este ponto, alguns aspectos foram abordados nas questões 08 e 09:
8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?
Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima, exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica, em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve ser dada pela assembleia geral, que é o órgão competente, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a lei também determina como condição para a não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.
O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista os artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e o art. 1.078 do Código Civil?
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
Alguns destaques importantes:
Nada se esclarece a respeito do conteúdo e detalhamento das atas de deliberação da distribuição dos lucros acumulados.
Não se exige, expressamente, o registro público de tais atas, a não ser no caso das S.A, por previsão da sua legislação específica.
Expressa o entendimento de que os lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional também se sujeitam à nova sistemática de tributação e de não tributação do saldo acumulado até 31.12.2025.
Em relação aos lucros acumulados em 2025, autoriza-se a sua apuração em um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro/2025, a partir do qual a deliberação sobre os lucros deverá ser tomada.
Necessidade de que os lucros apurados definitivamente ou via balanço intermediário, aprovados para distribuição, sejam registrados no passivo da empresa e a partir deste momento não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Atenção especial também para a tratativa dada pela Receita Federal para a capitalização dos lucros acumulados até 31.12.2925, e posterior redução de capital social, exposta na pergunta 12, que poderá, a depender das condições, gerar tributação.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário.
Painel da Receita Federal com Ranking de “Contrabandistas”: Avanços na Transparência ou Violação de Garantias Fundamentais?
Michelle Heloise Akel
A recente iniciativa da Receita Federal ao lançar painel público com o ranking dos maiores contrabandistas [sic] – ainda que apresentada como medida de transparência e combate ao crime organizado – suscita relevante questionamento jurídico: até que ponto a divulgação pública de dados e atos administrativos (autuações aduaneiras, por vezes ainda não definitivas) respeita a presunção de inocência, o dever de sigilo fiscal e o princípio do devido processo legal?
Ora, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autuação fiscal com a aplicação de pena de perdimento é ato administrativo sujeito à própria revisão e discussão quanto à veracidade dos fatos e ao efetivo cometimento da infração. Por sua vez, a representação fiscal para fins penais, que normalmente a acompanha, é medida também preparatória, cujo objetivo é encaminhar à autoridade competente (Ministério Público Federal) indícios de prática de ilícito penal. Todavia, antes da conclusão do processo administrativo aduaneiro e de eventual condenação penal, não há como se imputar a prática de crime de “contrabando”, que a propósito não se confunde com outras figuras como descaminho.
Nessa esteira, de plano, há que se apontar que a medida adotada pela Receita Federal do Brasil, ao divulgar nomes e dados de empresas sob a pecha de serem “contrabandistas”, especialmente quando o próprio processo de aplicação da pena de perdimento não fora concluído, representa afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Trata-se de violação evidente à garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Além disso, a publicização de informações parciais e não definitivas pode configurar abuso de poder e violação ao dever de sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, o qual impõe à Administração Tributária o dever de resguardar dados obtidos em razão de sua função fiscalizadora e na legislação de proteção de dados.
Com efeito, quando, conforme consta do próprio site, a Receita Federal lança “um painel interativo que apresenta o ranking dos maiores contrabandistas do país” está acusando, de forma grave, pessoas físicas ou jurídicas que sequer foram julgadas definitivamente. Aliás, há casos, em que as autuações por perdimento foram julgadas improcedentes e, mesmo assim, as empresas tiveram seus nomes incluídos na lista. Há, outrossim, situações em que – aprofundando-se na consulta das informações – vê-se que se trata de episódio pontual e cujos valores envolvidos são irrisórios; muito longe de a pessoa se caracterizar como grande contrabandista.
Não se pode ignorar que, do ponto de vista dos efeitos práticos, a inclusão de pessoas físicas e empresas nesse ranking, sem decisão final, causa danos reputacionais irreparáveis, por exemplo, podendo repercutir na perda de contratos, restrição de crédito e quebra de confiança comercial.
Vale refletir que, se se tratasse de uma pessoa privada que fizesse uma divulgação em rede social de tal natureza, antes da conclusão da discussão administrativa aduaneira e de condenação criminal, estaria ela cometendo o crime de calúnia. A propósito, a Havan, após ser notificada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), teve de retirar do ar publicações, em redes sociais, que mostravam pessoas flagradas por câmeras de segurança “supostamente” cometendo furtos em suas unidades.
De se recordar que a jurisprudência pátria tem se firmado, na linha de que o vazamento de dados sensíveis enseja a configuração de dano moral presumido, tal como no julgamento do REsp 2.121.904, ocorrido em fevereiro de 2025, perante o Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.201.694.
A seu turno, o Poder Judiciário já enfrentou situações em que a atuação estatal, ao expor ou cobrar indevidamente contribuintes, ensejou condenação ou reparação por parte do Estado. Por exemplo, em 2023, a Justiça Federal condenou a União Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) a pagarem uma indenização pelo vazamento dos dados de mais de 4 milhões de beneficiários do programa Auxílio Brasil.
Em resumo, ainda que o discurso oficial da Receita Federal mencione a “transparência” e o “interesse público”, tais valores não se sobrepõem às garantias individuais asseguradas pela Constituição e pela legislação brasileira. As pessoas – físicas ou jurídicas – prejudicadas devem avaliar as medidas a serem adotadas.
PERSE: Receita Federal confirma extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.
Matheus Monteiro Morosini
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.
O que é o PERSE?
Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.
Impactos para o setor
Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.
Discussões no Congresso e na Justiça
Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.
No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.
Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:
Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.
Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).
Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.
Precedentes judiciais
Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.
E agora?
As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.
Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.