Crédito presumido da CBS sobre estoques de bens: reflexos no IRPJ e na CSLL.

Michelle Heloise Akel 

O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços. 

Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena. 

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. 

Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses: 

  • em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS; 
  • em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros; 
  • e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento. 

O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins.  A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.

Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário. 

O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.

A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.  

Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL

Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.

Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.

Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos. 

A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).

A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL. 

Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.

Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas. 

Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.  Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade. 

Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma. 

A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los. 

STJ reafirma a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei 14.789/2023.

As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.

Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.

O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.

Ou seja, o STJ mantém a distinção:

  • Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
  • Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.

Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão

Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.

Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.

E o que as empresas devem fazer?

Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.

A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.

Conclusão

O cenário atual é claro:

O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.

Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.

Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.