Privacidade no trabalho: TRT-MG reafirma proteção aos empregados.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou a condenação de uma empresa hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão decorre do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma empregada, obtidas via “WhatsApp Web” em computador corporativo.

Essa decisão destaca a proteção constitucional e trabalhista à intimidade e à vida privada no ambiente de trabalho, limitando o poder diretivo do empregador frente às tecnologias de comunicação. O acórdão apontou que a empresa ultrapassou o controle legítimo de ferramentas corporativas, invadindo a esfera privada da trabalhadora sem consentimento válido.

Embora o poder diretivo permita ao empregador organizar e fiscalizar o uso de equipamentos, ele não é absoluto. No caso, o TRT-MG concluiu que a empresa violou direitos fundamentais ao compartilhar indevidamente o conteúdo das mensagens.

A decisão enfatiza que a violação à intimidade é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente quando o conteúdo é divulgado internamente. A conformidade com a legislação exige políticas claras, controles proporcionais e uma cultura organizacional que proteja a privacidade no trabalho.

Foco na Saúde: Empresas agora devem atuar na prevenção de doenças.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que promoveu importante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova norma estabelece que as empresas passam a ter o dever de informar, orientar e conscientizar os empregados acerca da prevenção de doenças, com destaque para campanhas oficiais de vacinação; prevenção do papilomavírus humano (HPV); prevenção do câncer de mama, colo do útero e próstata, bem como acesso a serviços de diagnóstico e ações educativas.

Ressalta-se que o empregado já possuía o direito de se ausentar do trabalho para realização de exames preventivos, por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo da remuneração, conforme previsto no art. 473, inciso XII, da CLT.

Com a nova redação, foi incluído o § 3º ao art. 473, estabelecendo expressamente que: O empregador deverá informar o empregado sobre a possibilidade de ausência para realização de exames preventivos de HPV e de câncer, nos termos da legislação vigente.

Diante dessa atualização, recomenda-se que as empresas adotem medidas para adequação, tais como: revisão e elaboração de comunicados internos; implementação de campanhas educativas; promoção de treinamentos e ações de conscientização e estruturar rotinas de orientação aos colaboradores.

A medida reforça o papel das empresas na promoção da saúde e prevenção de doenças no ambiente de trabalho, exigindo atuação mais ativa na disseminação de informações aos empregados.

Uso de imagem de empregado deve cessar com o fim do contrato de trabalho, decide TRT-3.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estabeleceu que a autorização para uso de imagem e voz de empregados possui limitação temporal restrita à vigência do contrato de trabalho. Com esse entendimento, reformou decisão de primeiro grau, o colegiado determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil reais a uma ex-vendedora de veículos.

A autora da ação atuava na gravação de vídeos publicitários para redes sociais e mesmo após sua dispensa, os materiais continuaram disponíveis nos perfis oficiais da empresa, violando cláusula contratual que limitava o uso da imagem ao período de emprego.

Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido, compreendendo que a exposição era uma extensão das atividades de venda (marketing pessoal) e que havia previsão contratual para o uso da imagem sem remuneração adicional. Além disso, o juízo considerou que não havia prova da manutenção dos vídeos após a demissão.

Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence destacou que a cessão de direitos de personalidade no âmbito trabalhista não pode ser ampla e vitalícia; ela se encerra com o fim do vínculo empregatício e além disso, a autora comprovou que, dez dias após o desligamento, as mídias ainda estavam ativas no perfil da empresa.

O Tribunal fixou a indenização em R$ 10 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e no caráter pedagógico da medida. Entretanto, o colegiado rejeitou o pedido de cachê publicitário, por entender que as gravações estavam inseridas no contexto das vendas e não caracterizavam exercício profissional de modelo ou atriz.

Esta decisão reforma a necessidade de verificar se os termos de autorização de imagem das instituições possuem prazos claros de expiração. Além disso é recomendável incluir no “checklist” de rescisão a remoção de materiais publicitários protagonizados pelo colaborador em canais oficiais (redes sociais, site, murais), evitando passivos como o descrito.