O faturamento da empresa pode ser objeto de penhora.
Robson José Evangelista
São conhecidos os percalços enfrentados pelos credores para obter a satisfação de seu crédito perante devedores contumazes que ocultam bens ou promovem o proposital esvaziamento patrimonial para fugir às suas responsabilidades por dívidas.
Quando a cobrança é feita pela via judicial, em processo de execução ou de cumprimento de sentença que preveja a obrigação de pagamento em dinheiro, a resistência do devedor em pagar justifica a procura de bens passíveis de serem constritados e alienados para, com o produto da venda, viabilizar o pagamento ao credor. Essa busca, não raras vezes, envolve a dificuldade de ser identificado patrimônio suficiente para a quitação da dívida.
A lei prevê uma ordem preferencial que deve ser observada pelo credor e pelo juiz para a penhora de bens. Em primeiro lugar está o dinheiro, que pode ser encontrado via rastreamento em contas e aplicações bancárias. Depois, vêm os títulos da dívida pública com cotação em mercado, seguidos de outros títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis e outros ativos.
Uma das possibilidades é a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, arrolada na décima posição na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Consiste ela na determinação, pelo juiz, da aplicação de percentual que será apropriado dos resultados da empresa e direcionado para o pagamento da dívida. Por exemplo: 5% ou 10%.
Muito embora o faturamento esteja em posição bem abaixo de outros bens na ordem de preferência legal, nada impede que o juiz, atento às circunstâncias do caso, autorize o seu deferimento se constatar que o devedor, mesmo tendo outros bens, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
No despacho que deferir a penhora, o juiz fixará o percentual de retenção que considerar cabível e que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem comprometer o regular e saudável exercício da atividade empresarial. No mesmo ato, nomeará um administrador para cumprir a ordem.
Esse administrador deverá apresentar ao juiz, para aprovação, um plano de trabalho, ou seja, a forma pela qual atuará e prestará contas mensalmente, depositando em juízo os valores que arrecadar mediante apresentação dos respectivos balancetes.
Importante destacar que o administrador não será investido de poderes para administrar os negócios da empresa. Não é essa a sua função. Basicamente, ele atuará junto ao caixa da empresa, fiscalizando entradas e saídas e separando, do fluxo de valores, o percentual determinado pelo juiz.
Nada impede que o próprio devedor ou até mesmo o credor possam ser nomeados como administrador-depositário, mas a prática mostra que não é conveniente confiar essa tarefa a qualquer uma das partes diretamente envolvidas no processo. Um terceiro isento é a pessoa mais indicada para atuar como auxiliar do juízo.
Muito embora a penhora de faturamento não seja muito comum, ela pode se mostrar uma alternativa interessante, não só pela possibilidade de trazer um resultado mais ágil, mas também porque estimula o devedor a buscar uma solução menos traumática para a quitação da dívida, em razão dos naturais incômodos que uma intervenção externa causa no dia a dia de suas atividades empresariais.
Decisão do CNJ reduz burocracia nos inventários realizados em cartório.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu recentemente importante decisão que simplifica a realização de inventários extrajudiciais. Ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o órgão confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.
Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a exigência dessas certidões como requisito para o ato notarial configura forma indireta de cobrança de tributos, prática já considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, isso significa que débitos fiscais do falecido — como IPTU atrasado, imposto de renda pendente, parcelamentos em aberto ou contribuições previdenciárias — não podem mais ser usados como barreira para impedir a lavratura da escritura. Inventários que estavam paralisados por essa exigência podem agora ser retomados.
O tabelião continua autorizado a solicitar informações sobre a situação fiscal do espólio, mas apenas para fins informativos e de registro na escritura. Eventuais créditos tributários permanecem resguardados e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por meio dos instrumentos legais cabíveis, sem que isso impeça a conclusão do inventário.
É importante destacar que a decisão não afasta a incidência do ITCMD nem extingue as obrigações tributárias do espólio.
Para famílias com processos pendentes ou que pretendem iniciar a regularização de bens herdados, a medida representa um avanço significativo em termos de eficiência e segurança jurídica.
Seu print pode não ser suficiente: conheça o e-Not Provas.
Manuella de Oliveira Moraes
Em um mundo cada vez mais digital, confiar apenas em uma captura de tela pode fragilizar sua defesa. Conteúdos online podem ser facilmente alterados ou excluídos a qualquer momento, comprometendo a integridade das evidências.
Para superar essa vulnerabilidade, desde janeiro deste ano, os Cartórios de Notas disponibilizam o e-Not Provas, uma solução 100% digital que permite autenticar conteúdos da internet.
Por meio da ferramenta, é possível documentar mensagens, páginas de sites e publicações em redes sociais dentro de um ambiente seguro e controlado, gerando um registro com:
1. Fé Pública: Validação oficial pelos Cartórios de Notas.
2. Imutabilidade: Uso de algoritmos que asseguram que o material não foi alterado.
3. Rastreabilidade: Verificação técnica de origem e temporalidade.
Vele destacar que o serviço não analisa o conteúdo registrado, nem realiza a transcrição de áudios ou vídeos, limitando-se a atestar sua existência em determinado momento, como uma “fotografia no tempo”. Ainda assim, representa um avanço relevante na forma de produzir provas no ambiente digital.
Acordos de Leniência e M&A: Novos Parâmetros Introduzidos pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025.
Eduardo Mendes Zwierzikowski
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 introduziu avanços relevantes na disciplina dos acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com reflexos diretos sobre operações de fusões e aquisições (M&A). A norma consolida procedimentos institucionais entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, buscando conferir maior previsibilidade à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção. No contexto de transações societárias, a Portaria passa a oferecer parâmetros mais claros para o tratamento de passivos decorrentes de ilícitos identificados após mudanças de controle ou reorganizações empresariais.
Dentre as disposições com impacto direto em M&A, destacam-se as regras específicas para situações em que irregularidades são descobertas após a realização de operações societárias. O art. 26, da Portaria, prevê que empresas adquirentes ou resultantes de reorganizações societárias poderão acessar os benefícios associados à colaboração com as autoridades, inclusive no contexto de negociação de acordo de leniência, desde que atendidos requisitos de cooperação efetiva, cessação das irregularidades e implementação de medidas de integridade.
A norma também sinaliza uma preocupação regulatória em evitar o uso de estruturas societárias como mecanismo de blindagem patrimonial ou diluição de responsabilidades. Nesse sentido, o mesmo artigo citado condiciona a fruição de benefícios à demonstração de que a operação societária possui fundamento econômico legítimo e não foi estruturada com a finalidade de ocultar ilícitos ou frustrar a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em práticas corruptas.
Sob a perspectiva prática, a inovação reforça a importância da due diligence anticorrupção e da adoção de programas de compliance robustos em processos de aquisição, como forma de mitigar danos e eliminar passivos ligados à legislação anticorrupção.
STJ afasta dano moral em uso desautorizado de dados pessoais para cadastro positivo.
Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa.
A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
(…)
III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;
A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.
STJ reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos imobiliários.
Manuella de Oliveira Moraes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou questão relevante sobre a aplicação da Lei do Distrato aos contratos de compra e venda de imóveis firmados no âmbito de relações de consumo. A Corte afirmou que, havendo conflito entre as normas, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para contratos celebrados após a vigência da referida lei.
A partir dessa premissa, o STJ definiu que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, aretenção de valores pelo vendedor não pode ultrapassar 25% das quantias efetivamente pagas, sob pena de configuração de cláusula abusiva e enriquecimento sem causa. Inclusive, os descontos previstos no art. 32-A da mesma lei (como cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos) devem ser considerados em conjunto dentro desse limite, sempre que caracterizada relação de consumo.
No que se refere à taxa de fruição, o Tribunal esclareceu que ela possui natureza distinta da cláusula penal e, por isso, não se submete ao limite de 25%. Contudo, sua cobrança somente é admissível quando houver efetiva utilização do imóvel, sendo indevida nos casos de lote não edificado, diante da inexistência de benefício econômico ao comprador.
Por fim, o STJ reafirmou que, nos contratos submetidos ao CDC, a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término das obras.
Para a Dra. Manuella, o precedente reforça a necessidade de atenção na elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como na condução de estratégias contenciosas e preventivas, contribuindo para maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
A comunicação dos dividendos no casamento: impactos no divórcio.
Robson José Evangelista
A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio.
Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum.
Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança.
E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento.
Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio?
A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente.
Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas.
Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis.
O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.
Uso indevido de marca famosa gera dano moral presumido.
Eduardo Mendes Zwierzikowski
A proteção das marcas ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro diante do aumento de conflitos envolvendo sinais distintivos semelhantes, concorrência desleal e apropriação indevida de reputação. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso de uso indevido de marca famosa, o dano moral é presumido, dispensando comprovação de efetivo prejuízo.
O caso analisado envolveu uma loja de semijoias que utilizava o nome “Sigvara”, que foi considerado semelhante àquela registrada pela joalheria “Vivara”, e por isso poderia causar confusão no público.
Ao apreciar o mérito do recurso, o TJSP concluiu que a semelhança gráfica, fonética e o mesmo ramo de atuaçãotornavam desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a comparação direta entre as marcas.
Com isso, o Tribunal manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à proibição do uso do nome“Sigvara”, reafirmando que marcas de grande notoriedade têm sua reputação protegida automaticamente.
A respeito do dano moral, o TJSP avaliou que a simples utilização não autorizada de sinal distintivo alheio, capaz de gerar associação indevida, já configura violação e enseja reparação, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, considerando que não há necessidade de comprovação de violação moral, que ocorre independente de prova, sendo presumido pela própria natureza da infração.
Assim, a decisão em questão é mais um precedente que visa a coibir a imitação, ou reprodução de marcas registradas, ainda que com pequenas variações, quando aplicada a produtos ou serviços semelhantes, de modo a se evitar a prática de atos que importem em concorrência desleal, sem que o titular da marca tenha que provar a ocorrência de prejuízos intangíveis, favorecendo a proteção desse ativo, reduzindo riscos de desvio de clientela e de concorrência parasitária.
STJ decide que aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo e não especificados no pedido estão incluídos na condenação.
Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação.
A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:
“Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.
No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.
Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo.
Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a Selic é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, prevista em várias leis e reconhecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por isso, deve ser adotada também nas relações civis, garantindo uniformidade e equilíbrio entre as obrigações públicas e privadas.
O acórdão destacou que a fixação de juros moratórios civis diferente do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas, permitindo ganhos indevidos aos credores civis. Ressaltou-se ainda que os juros de mora têm caráter compensatório, e não punitivo, e que eventual prejuízo superior pode ser reparado por meio de indenização suplementar.
Com essa decisão, o STJ pacifica definitivamente uma discussão que perdurava há anos e confirma a posição já adotada em julgamentos anteriores, posteriormente validada também pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, salvo acordo diferente entre as partes, a Selic passa a ser o índice oficial para calcular juros e correção monetária nas dívidas civis, trazendo mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais e judiciais.