A Tentativa de Reversão da “Tese do Século”.

Matheus Monteiro Morosini

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), em 19 de setembro, representa um movimento estratégico e controverso no cenário tributário brasileiro. O objetivo central da ADC 98 é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de que despesas incorridas nas operações, inclusive as tributárias, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Busca-se, assim, limitar o alcance da chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral) e reverter entendimentos jurisprudenciais já consolidados ou em vias de consolidação.

O ponto de partida para a compreensão da ADC 98 é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que deu origem ao Tema 69. Neste marco, o STF firmou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão baseou-se na premissa de que o ICMS não constitui receita ou faturamento para o contribuinte, uma vez que é um valor que apenas transita pelo caixa da empresa, sendo devido ao Estado e não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova.

Tal decisão, amplamente celebrada pelos contribuintes como a “Tese do Século”, representou um alívio significativo da carga tributária e estabeleceu um precedente fundamental para a interpretação do conceito constitucional de receita/faturamento para fins de contribuições sociais. A lógica por trás do Tema 69 não se restringiu às peculiaridades do ICMS, mas sim a um princípio mais amplo: a necessidade de que o valor tributado represente um acréscimo patrimonial efetivo para a empresa. A não cumulatividade do ICMS, embora relevante, foi considerada uma técnica de apuração do imposto, e não o fundamento principal para sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.

A ADC 98 surge como uma resposta da União à aplicação extensiva do Tema 69 a outros tributos e valores. A AGU argumenta que o STF, no julgamento do Tema 69, não estabeleceu que seria inconstitucional a inclusão de outras despesas tributárias na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando, com a ADC 98, supostamente pacificar o tema e consolidar o entendimento de que, com exceção do ICMS, todos os demais valores, incluindo outros tributos (como ISS e o próprio PIS/COFINS) e créditos presumidos, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

A ADC 98 merece ser veementemente criticada, pois, na realidade, trata-se de mera manobra processual e uma tentativa desesperada de reverter entendimentos desfavoráveis ao Fisco. A principal crítica reside no fato de que a ADC 98 busca, por via transversa, anular anos de construção jurisprudencial e forçar uma guinada radical no entendimento do STF. A argumentação da AGU é vista como uma interpretação restritiva e artificial do conceito de receita, ignorando os fundamentos constitucionais estabelecidos pela própria Corte Suprema.

Um dos pontos mais fortes da crítica à ADC 98 é a sua inadequação processual e prejudicialidade. Ora, a ADC não se presta a reafirmar teses já consolidadas ou a funcionar como via oblíqua para alterar entendimentos desfavoráveis à União em repercussão geral. Para o cabimento de uma ADC, é exigida a presença de controvérsia judicial relevante, apta a gerar instabilidade na ordem jurídica e insegurança no sistema normativo. 

No caso da ADC 98, a AGU tenta artificialmente invocar essa controvérsia. A jurisprudência do STF já delimitou o conceito constitucional de receita/faturamento nos Temas 69 e 283, a partir de inúmeros outros precedentes anteriores, excluindo valores que não representam acréscimo patrimonial. 

Além disso, outros temas de repercussão geral, como o Tema 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS) e o Tema 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), já estão em fase avançada de julgamento, com votos proferidos e, neste último caso, formação de maioria favorável aos contribuintes durante a votação no Plenário Virtual. 

Por isso, pode-se afirmar que a ADC 98, seria uma tentativa de atalho processual para rediscutir questões já resolvidas ou pendentes de conclusão em repercussão geral, o que já foi rechaçado pelo STF em precedentes como a ADC nº 18 (que tratou justamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).

Caso a ADC 98 seja acolhida, os impactos serão severos para os contribuintes, especialmente, que verão um aumento significativo da carga tributária. A eventual e improvável reversão de entendimentos já consolidados ou em vias de consolidação geraria uma profunda instabilidade jurídica e econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica que a própria ADC deveria promover. 

A pretensão da União de que PIS e COFINS incidam sobre tributos incorridos nas operações desborda a autorização constitucional, alargando indevidamente o conceito de receita e faturamento.

Em suma, a ADC 98, embora apresentada como um instrumento para pacificar a interpretação do conceito de receita/faturamento, é vista como uma tentativa de reverter, de forma indireta e inadequada, a definição do Tema 69 e seus reflexos na “Teses Filhotes”. A análise crítica sugere que a ação carece de cabimento e deve ser considerada prejudicada (ao menos em parte), uma vez que busca rediscutir matérias já em fase de definição pelo STF, podendo gerar mais insegurança jurídica do que soluções. 

A coerência da jurisprudência e o respeito aos preceitos constitucionais e aos precedentes são elementos cruciais que devem ser considerados pelo STF ao analisar esta importante ação.

Contribuintes optantes pela CPRB: STF vai julgar inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo.

Matheus Monteiro Morosini

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no próximo dia 23 de maio, o julgamento do Tema 1186 da repercussão geral, que vai decidir se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ou não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorrerá no plenário virtual, com encerramento previsto para 30 de maio.

A depender do resultado, o impacto pode ser significativo para empresas que optaram no passado ou que ainda se encontram no regime da CPRB, especialmente nos setores da indústria, setor de TI/TIC e serviços.

Importante: como, em caso de resultado favorável aos contribuintes, o STF poderá decidir modular os efeitos da decisão, reconhecendo efeitos futuros apenas para quem já tiver ação judicial em curso, é fundamental que as empresas avaliem desde já o ingresso de medida judicial para preservar o direito à restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito).

A tese em julgamento tem base semelhante à da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso da CPRB, o argumento é que o PIS e a Cofins são valores pertencentes ao Fisco, não devendo ser considerados receita própria da empresa. Em discussões semelhantes, envolvendo a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, a Suprema Corte decidiu de modo contrário aos contribuintes.

A equipe da Prolik Advogados está à disposição para analisar a situação da sua empresa, verificar a viabilidade de medida judicial e esclarecer todos os pontos relacionados à discussão.

STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.