Decisão do CNJ reduz burocracia nos inventários realizados em cartório.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu recentemente importante decisão que simplifica a realização de inventários extrajudiciais. Ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o órgão confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.

Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a exigência dessas certidões como requisito para o ato notarial configura forma indireta de cobrança de tributos, prática já considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Na prática, isso significa que débitos fiscais do falecido — como IPTU atrasado, imposto de renda pendente, parcelamentos em aberto ou contribuições previdenciárias — não podem mais ser usados como barreira para impedir a lavratura da escritura. Inventários que estavam paralisados por essa exigência podem agora ser retomados.

O tabelião continua autorizado a solicitar informações sobre a situação fiscal do espólio, mas apenas para fins informativos e de registro na escritura. Eventuais créditos tributários permanecem resguardados e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por meio dos instrumentos legais cabíveis, sem que isso impeça a conclusão do inventário.

É importante destacar que a decisão não afasta a incidência do ITCMD nem extingue as obrigações tributárias do espólio. 

Para famílias com processos pendentes ou que pretendem iniciar a regularização de bens herdados, a medida representa um avanço significativo em termos de eficiência e segurança jurídica.

Conta Notarial Garantida – Segurança Jurídica em Transações Condicionadas.

Manuella de Oliveira Moraes

A Conta Notarial Garantida, recentemente regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma novidade para reforçar a segurança jurídica em transações que envolvem pagamentos condicionados. Por meio dela, valores são depositados em conta bancária gerida pelo cartório de notas, sendo liberados apenas mediante o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes.

Seu uso é indicado para diversas finalidades contratuais, como compra e venda de imóveis, prestação de serviços, contratos empresariais e parcerias comerciais, operações no agronegócio, entre outras. Por exemplo, em uma venda de imóvel, o comprador deposita o valor na conta notarial e o vendedor só recebe após a efetiva transferência da matrícula. 

Entre os principais benefícios estão: neutralidade do tabelião, transparência na gestão dos valores, formalização pública dos termos acordados e mitigação de riscos de inadimplemento ou litígios futuros. Além disso, pode ser utilizada como alternativa ou complemento às tradicionais garantias contratuais, como cauções ou seguros.

A formalização se dá por meio de escritura pública, na qual são estipulados os valores, condições e prazos. Após o depósito na conta vinculada, o tabelionato acompanha o cumprimento das obrigações e libera os valores conforme o previsto.