STJ: Alterações na Lei de improbidade afetam indisponibilidade de bens em ações em curso.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.

A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação. 

Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 

Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.

Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação. 

REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767. 

Implantação de Programas de Integridade em licitações públicas é regulamentada.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê que, para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá disciplinar a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de celebração do contrato.

A adoção desse programa também se constitui como um dos critérios de desempate de propostas e é levado em consideração em processos de reabilitação de licitante punido por ato que infrinja a Lei Anticorrupção.

Embora previsto na legislação desde 2021, os requisitos necessários para a criação e avaliação de um programa de integridade só foram regulamentados recentemente, a partir do Decreto nº 12.304/2024, em vigor desde fevereiro de 2025.

Esse normativo dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Por “programa de integridade”, segundo o Decreto, deve-se entender o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção. 

O objetivo da implementação desse tipo de programa deve ser a prevenção, detecção e saneamento de desvios, fraudes, irregularidades praticados contra a administração pública, a mitigação de riscos sociais e ambientais e o fomento de uma cultura de integridade no ambiente organizacional. 

Dentre os parâmetros para a avaliação dos programas encontram-se os seguintes: 1) prova do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, além da destinação de recursos adequados; 2) a adoção de padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade; 3) a realização de treinamentos e ações de comunicação periódicos; 4) a gestão adequada de riscos; 5) a manutenção de registros contábeis fidedignos; 6) a existência de controles internos dos relatórios e demonstrações financeiras; 6) a adoção de procedimentos destinados a prevenir fraudes e ilícitos em licitações públicas; 7) a existência de canais de denúncias; 8) a realização de due diligence na contratação de terceiros; 9) o monitoramento contínuo do programa, dentre outros.

No caso de contratação de serviços de grande vulto por Consórcio, passa a ser exigível de todos os seus integrantes a adoção do programa de integridade, cuja avaliação também levará em consideração a quantidade de funcionários, o faturamento, a estrutura de governança, o mercado de atuação, o grau de interação com o setor público e a quantidade de pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico.

Embora tenha sido previsto apenas na Lei de Licitações, o Decreto é claro de que seu conteúdo se aplica às concessões e às permissões de serviços públicos, bem como às parcerias público-privadas, reguladas por leis próprias. 

Por fim, o Decreto elenca as competências da Controladoria-Geral da União, a quem compete realizar a avaliação dos programas de integridade, bem como atuar preventiva e repressivamente para fomentar a adoção das boas práticas e também responsabilizar aqueles que dificultem a fiscalização, que de algum modo atuem de forma impedir que ela ocorra ou ainda apresentem declaração falsa quanto à existência desse tipo de mecanismo. 

Justiça determina demolição de pequena obra em área de proteção ambiental.

Robson José Evangelista

É sabido que a possibilidade de realizar construções em áreas afetadas por normas protetivas de natureza ambiental é extremamente restrita, quando não proibida completamente. O acréscimo de benfeitorias sem autorização implica em responsabilização pelo dano ambiental causado e, via de regra, resulta em determinação de demolição. 

Como as normas de proteção ambiental são severas e de relevante interesse público, os argumentos de defesa são limitados, como, por exemplo, a falta de comprovação de real prejuízo ao meio ambiente, a insignificância da intervenção ou a consolidação de uma situação antiga e irreversível, chamada de fato consumado, tese essa, aliás, que não tem encontrado respaldo judicial. 

Em interessante precedente examinado no âmbito do STJ, no Recurso Especial 1.714.536-RJ, fora determinada a demolição de pequena construção de um banheiro de apenas 4 (quatro) metros quadrados, acrescentado em uma propriedade afetada por uma Área de Proteção Ambiental. A argumentação da defesa era a de que a benfeitoria era de dimensão pequena e que não trouxe prejuízo ao meio ambiente, já estando consolidada no local sem alterações ao bioma. 

Nas instâncias ordinárias o proprietário sagrou-se vencedor, mas no STJ a decisão foi reformada. Muito embora a decisão tenha reconhecido o fato de tratar-se de uma obra de pequena dimensão e que não trazia danos potenciais, prevaleceu o entendimento de que, pelas circunstâncias particulares do fato, a demolição era obrigatória, pois o proprietário havia sido notificado administrativamente para suspender a obra e não o fez. Preferiu seguir adiante, sem ao menos tentar discutir o embargo judicialmente. 

Por isso, os julgadores frisaram que o Poder Judiciário, muito embora tenha a prerrogativa de relativizar o rigor da lei em situações excepcionalíssimas, não pode avalizar o comportamento ilegal, frisando, ainda, que a edificação ilícita em área de preservação configura um dano ambiental presumido, independentemente da demonstração de real prejuízo. Ou seja, aplicou-se o princípio legal de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. 

É fundamental, portanto, que a inclusão de benfeitorias em áreas de proteção ambiental seja cercada de extremos cuidados, sendo indispensável a consulta prévia da viabilidade construtiva junto ao órgão ambiental competente.