Requisitos para concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 17 e 23 de junho de 2026, fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo n. 1.424, ao julgar o Recurso Especial n. 2.234.386/PE, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 

O colegiado decidiu que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça.

Segundo a tese fixada, a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos mais amplos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias. 

O Relator destacou que a DCTF e declarações contábeis semelhantes revelam apenas um recorte temporal do faturamento ou da atividade fiscal da empresa, mas não refletem sua real capacidade patrimonial, de modo que uma empresa inativa ou com faturamento reduzido pode, ainda assim, ser titular de imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que havia negado a gratuidade de justiça a empresa que, instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas DCTFs e documento demonstrativo de queda de faturamento, sem juntar balancetes ou demais documentos aptos a evidenciar sua real situação patrimonial. A tese em questão deve orientar, doravante, o julgamento de todos os processos suspensos em razão da afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.

Regulamentação dos novos tributos amplia dúvidas sobre créditos na Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A operacionalização do sistema de créditos do IBS e da CBS se destaca como um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária do consumo. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tenham estruturado um modelo de não cumulatividade plena, há preocupação quanto à efetiva capacidade em assegurar o ressarcimento célere dos créditos tributários futuramente acumulados pelos contribuintes.

As preocupações ganharam força após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30 de abril, especialmente em razão das disposições contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026. O art. 486 da referida resolução estabelece hipóteses em que o pedido de ressarcimento do IBS poderá ser indeferido pelo Comitê Gestor caso o contribuinte possua discussão administrativa em curso relativa a débitos tributários. 

A mesma previsão não foi reproduzida na regulamentação da CBS, embora o § 16 do art. 195 da Constituição Federal determine a aplicação das mesmas regras do IBS para a CBS, inclusive quanto à não cumulatividade. Essa divergência não só pode ensejar discussões sobre sua constitucionalidade, como também distancia da premissa que orientou a concepção do novo sistema, segundo a qual IBS e CBS deveriam operar de forma harmonizada, como verdadeiros “tributos gêmeos”.

Também desperta preocupação a previsão de suspensão do ressarcimento de créditos para contribuintes submetidos a procedimento de fiscalização. A medida pode abrir espaço para postergações indevidas dos pagamentos, transformando o ressarcimento em instrumento de gestão de caixa dos entes tributantes.

Nesse contexto, o funcionamento eficiente do sistema de créditos assume papel central para o êxito da Reforma Tributária. Caso o ressarcimento não ocorra de forma tempestiva, os contribuintes poderão suportar carga tributária superior à efetivamente devida, aumentando o risco de judicialização e reproduzindo problemas já conhecidos relacionados à formação de ativos fiscais de difícil recuperação.

Além das discussões envolvendo o ressarcimento de créditos, permanecem pendentes definições relevantes para a implementação do novo sistema tributário. Entre elas, destacam-se questões relacionadas ao split payment, às regras de emissão de documentos fiscais, ao recolhimento de tributos por plataformas digitais, procedimentos específicos aplicáveis a antecipações de pagamento, dentre tantas outras, sem contar a total indefinição quanto à alíquota da CBS e ao disciplinamento do Imposto Seletivo. 

Entretanto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram espaço para que entidades representativas apresentem sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao regulamento do IBS e da CBS. O prazo para o envio das contribuições encerou-se no dia 15 de junho. O Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do IBS, enquanto a Receita Federal contabilizou mais de 4 mil sugestões relacionadas à regulamentação da CBS. Embora ainda não tenha sido estipulado um prazo para a avaliação das sugestões, a  expectativa é de que todas essas manifestações recebidas auxiliem na elaboração de uma nova versão mais consistente dos regulamentos e que estejam aptas a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.