STJ relativiza valor da causa em ações indenizatórias por danos morais para fixação de honorários de sucumbência.
Eduardo Mendes Zwierzikowski
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil em um caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. Romário havia processado a editora por uma matéria na revista Veja, que o associava a uma conta bancária não declarada na Suíça, alegando danos à sua imagem. Ele pediu R$ 75 milhões de indenização, mas o juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, baseando a decisão na liberdade de imprensa e fixando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil reais, seguindo a regra da equidade.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários em 11% (onze por cento) do valor da causa, o que equivaleria a R$ 8,2 milhões. Romário então recorreu ao STJ, que manteve a decisão de primeira instância, restabelecendo os honorários de R$ 15 mil.
O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, justificou a redução com base no princípio da equidade, destacando que o valor da causa era meramente indicativo e não correspondia diretamente ao benefício econômico envolvido. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, enquanto o ministro Antonio Carlos Ferreira votou pela manutenção do valor mais alto dos honorários, com base no valor da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, dispostos no art. 85, que devem ser seguidos, conforme o caso, quando há condenação, o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico; quando não há condenação, os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelas partes; e, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz pode fixar os honorários com base no valor da causa, quando não for possível quantificar o benefício econômico.
A decisão do STJ firma um novo entendimento daquela Corte, no sentido de que, em ações de indenização, especialmente aquelas envolvendo danos morais, o valor atribuído à causa não determina necessariamente o valor da compensação, mas apenas serve como um guia inicial. O valor da causa tem caráter meramente indicativo e serve para determinar a decisão do juiz. Não se pode considerar o valor da causa como o único parâmetro para a fixação dos honorários. A decisão também reforça a flexibilidade dos juízes para fixar honorários com base no critério da equidade, especialmente em casos de danos imateriais de difícil mensuração, como danos à imagem e à honra.
Arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo com previsão no edital.
João Fernando Bassil Miranda
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Via de regra, quando alguém compra um imóvel, assume obrigatoriamente a responsabilidade pelos tributos relativos ao bem que não foram pagos.
No entanto, no caso de compra de imóvel em leilão realizado pela Justiça, é diferente. O STJ definiu que o arrematante do imóvel leiloado judicialmente não é responsável pelo pagamento da dívida tributária deixada pelo antigo dono, ainda que o edital do leilão diga o contrário. O Tribunal entendeu que a lei que exclui essa responsabilidade do arrematante prevalece sobre a previsão do edital.
Segundo o Ministro Teodoro Silva Santos, relator do Recurso Especial nº 1914902 – SP, o CTN estabelece que, em leilões públicos, o valor da venda do imóvel deve ser usado para quitar as dívidas tributárias, isentando o comprador.
Cabe destacar que apenas os leilões com editais publicados após a decisão do Tribunal estarão sujeitos a essa regra, exceto em casos administrativos ou judiciais ainda em análise, que se beneficiarão imediatamente.
O Ministro explicou que o CTN, reconhecido como lei complementar pela Constituição de 1988, define que, em vendas comuns, o novo proprietário assume as dívidas tributárias anteriores. Todavia, em leilões judiciais, a dívida é transferida ao valor de arrematação e não ao comprador, que adquire o imóvel sem ônus, devido à origem judicial da aquisição.
Para garantir o pagamento das dívidas fiscais, o valor depositado pelo comprador em juízo será usado para cobrir os débitos, permitindo que a Fazenda Pública concorra com outros credores. Se o valor não for suficiente, poderá ela cobrar a diferença do antigo proprietário.
Por fim, o Ministro destacou que a inclusão da responsabilidade no edital não pode se sobrepor ao CTN. Mesmo que o comprador concorde com a previsão de assumir dívidas anteriores, essa condição é inválida, pois o CTN assegura que o comprador de imóvel em leilão judicial receba o bem livre de débitos fiscais passados.
Empregado é condenado por litigância de má-fé por mentir em ação trabalhista.
Ana Paula Araújo Leal Cia
O trabalhador pleiteou, perante a Justiça do Trabalho, o pagamento de horas extras sob a alegação de que batia o ponto, mas permanecia desempenhando suas atividades laborais, ocorre que o geolocalizador do seu aparelho de telefone pode demonstrar que o mesmo não permanecia na empresa após o término de sua jornada de trabalho.
A prova foi produzia diante da controvérsia instalada processualmente. O juiz, então, decidiu pela expedição de ofício à variadas empresas, entre elas: Vivo, Claro, Tim, Google e, também, para a empresa que realizava o transporte dos colaboradores.
Após recepcionada todas as provas foi realizado um confronto entre o controle de jornada do colaborador e os registros de geolocalização fornecidos pelas empresas de telefonia móvel e ficou provado que nos horários alegados na petição inicial, o colaborador estava fora da empresa.
Para o juiz, Régis Franco e Silva de Carvalho, de Embu das Artes, SP “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.
Ainda, como forma de reprimir a litigância predatória, foi arbitrada multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, além da expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal para averiguação de possível ocorrência de crime.
Novas regras para cancelamento de Planos de Saúde.
Manuella de Oliveira Moraes
A regulação dos planos de saúde no Brasil é um tema jurídico complexo, pois envolve uma série de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à informação e a busca por equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores de serviços.
O judiciário tem sido marcado pelo crescente número de processos envolvendo a inadimplência de beneficiários e o cancelamento unilateral de contratos pelas operadoras.
Nesse contexto, as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surgem como uma tentativa de melhorar a transparência, proteger os direitos dos consumidores e garantir mais estabilidade nas relações contratuais entre beneficiários e operadoras.
Tais alterações estão em vigor desde 1º de dezembro de 2024 e são válidas para todos os contratos de planos de saúde firmados depois de 1º de janeiro de 1999 ou dos planos adaptados à Lei 9.656 de 1998, que são pagos pelos próprios beneficiários.
Além disso, a ANS também concedeu um período de transição para que as operadoras façam a adequação às novas normas até 1º de fevereiro de 2025, a partir de quando poderão sofrer penalidades pelo descumprimento das mesmas.
Confira-se as principais alterações:
- O usuário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
- Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
- Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência realizada pela operadora sem perder o prazo para o pagamento;
- Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente à operadora o contracheque, nos casos de desconto em folha; extrato bancário, em casos de débito em conta; ou print da tela do e-mail ou do site da operadora, que mostrem a ausência das cobranças;
- Formas de comunicação sobre falta de pagamento com os beneficiários:
– Carta, com aviso de recebimento (AR);
– Pessoalmente por um representante da operadora;
– Por ligação telefônica gravada e por meios eletrônicos: e-mail; mensagem de texto para telefones celulares, que poderá ser feita via SMS ou via aplicativo de mensagens como o WhatsApp;
Essas novas opções de notificação serão válidas desde que o beneficiário confirme o recebimento.
Portanto, é fundamental que o usuário mantenha seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde.
Para a agência reguladora, as atualizações das regras objetivam “garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde. As mudanças modernizam a regulamentação, trazendo transparência aos beneficiários nos casos de rescisão de contrato por inadimplência”.
Apesar dos avanços, a prática das novas regras não está isenta de desafios.
A Resolução Normativa nº 593/2023, ao buscar um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores e a viabilidade econômica das operadoras, contribui para a evolução do mercado de saúde suplementar, oferecendo maior proteção ao consumidor sem comprometer a sustentabilidade do setor.
No entanto, a efetividade das mudanças dependerá de sua implementação eficaz, da fiscalização rigorosa pela ANS e da conscientização dos beneficiários sobre seus direitos.