A escritora Sandra, Samuel e Daniel, filho deles, poderiam ser uma família comum, em meio a problemas de convivência comuns, não fosse a morte inesperada de Samuel, após uma queda do segundo andar da casa onde moram, em um dia perfeitamente comum, em que Daniel, que tem deficiência visual, encontra o pai já sem vida.
Após as investigações iniciais e na impossibilidade de se definir, à margem de dúvidas, se houve um suicídio ou acidente, Sandra é apontada como a principal suspeita da morte do marido.
A partir daí, o drama da família é examinado fria e profundamente no Tribunal do Júri da França que irá definir se Sandra é culpada ou inocente da morte de seu marido, à medida que sua principal testemunha de defesa, isto é, seu filho, também não tem elementos suficientes para garantir a inocência da mãe.
Conforme o trâmite do julgamento avança, é perceptível que ela não está sendo julgada pelo crime e suas circunstâncias, mas sim por ser quem é, isto é, uma mulher que desafia os padrões de conduta aceitos socialmente e pela influência que sua personalidade teve sobre o marido e suas possíveis decisões.
No duelo entre o advogado de defesa que, por sinal, é um ex-namorado de Sandra, e o promotor, não se trata de investigar os fatos, mas sim a figura da acusada, encenando um verdadeiro show no Tribunal Francês.
Marcado pelo melhor diálogo de 2023, em que Sandra diz verdades ao marido, ao mesmo tempo em que as nuances da relação nos levam a perceber que as queixas dele não são infundadas, o filme nos deixa imersos no cotidiano, nas mágoas e nos pontos positivos de uma relação, com todas as suas ambiguidades.
Dirigido por Justine Triet, “Anatomia de uma Queda” escrutina a vida intima de um casal em crise e nos leva à imediata identificação em maior ou menor grau, ao nos fazer questionar sobre o quanto podemos ser culpados por não satisfazer as expectativas sociais.
Decisão STJ: Cláusula de eleição de foro não vale para produção antecipada de provas.
Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Em julgamento recente de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de produção antecipada de prova, o foro do local da coisa que deva ser periciada pode prevalecer sobre aquele eleito em contrato – e até mesmo ao da regra geral, de competência do foro de domicílio da parte requerida.
No caso, as partes discutiam qual era o foro competente para realização de uma perícia, em produção antecipada de provas, a recair sobre equipamento produzido por uma e adquirido pela outra. O foro eleito em contrato coincidia com o da parte requerida – e a autora da medida cautelar a ajuizou no foro da situação da coisa.
Em um primeiro momento, a requerida manejou exceção de incompetência, alegando violação ao que dispunha a cláusula contratual de eleição de foro – argumentação que foi rejeitada pelo Tribunal de origem. Interposto o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, primeiro consignou que, antes do CPC/15, não existia entre as regras processuais dispositivo equivalente ao do art. 381, § 2º, que prevê expressamente a produção antecipada de provas no juízo onde deva se dar sua produção – mas, apenas, a regra geral do art. 800 do CPC revogado, que previa que o foro competente da medida cautelar antecedente era o mesmo da ação principal.
Mesmo naquela época, o STJ já decidia que, consideradas questões práticas e processuais, a regra do art. 800 do CPC/73 poderia ser mitigada, permitindo-se o ajuizamento da medida cautelar antecedente em juízo diverso de onde deva tramitar a ação principal. Esta controvérsia, hoje, resta parcialmente superada pela inovação legislativa – a qual, como a jurisprudência do STJ, parece privilegiar “maior celeridade à prestação jurisdicional”, como dito no acórdão, consignando-se ainda que “a facilitação da realização da perícia prevalece sobre regra geral do ajuizamento no foro do réu”.
Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.
Robson José Evangelista
O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão.
No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.
Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual.
Nova obrigação acessória: Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde.
Luana Maria Vaz
A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, que obriga a partir de 1º de janeiro de 2025, profissionais de saúde pessoas físicas, a emitirem recibos exclusivamente por meio do aplicativo oficial Receita Saúde. Essa ferramenta não se aplica aos prestadores de serviços de saúde pessoas jurídicas, que já informam os dados pela Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).
O Receita Saúde é um serviço disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, que permite a emissão de recibos de serviços prestados por profissionais de saúde que estejam regularizados junto ao respectivo conselho profissional.
Embora o aplicativo esteja disponível desde abril do ano passado, seu uso tornou-se obrigatório a partir deste ano para médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Após a emissão do recibo pelo aplicativo, o documento será automaticamente incluído na declaração de Imposto de Renda tanto dos pacientes quanto dos profissionais.
Essa medida tem como objetivo substituir os recibos em papel e reduzir erros nas declarações fiscais, evitando que os contribuintes caiam na malha fina. Segunda a Receita Federal, em 2024, os gastos médicos foram responsáveis por 51,6% das retenções em um total de 1,47 milhão de declarações.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.